Anexo ao parecer
Riscos não monetários
A decisão de migrar vai além do cálculo financeiro. Estes são os pontos de atenção institucionais e jurídicos que pesam tanto quanto o resultado em reais — leia antes de decidir.
A migração é definitiva
Catálogo de riscos
Risco Muito Alto · 52 pts- R1Alto · 4/5
Subir de Grau (G) deixa de ser automático
Hoje a mudança de grau é automática por tempo de serviço. No subsídio, sobe a cada três anos condicionada a requisitos objetivos verificados a cada semestre (Art. 35 §1º: no máximo 1 falta injustificada por semestre (a lei reprova quem acumula 02 ou mais), atrasos limitados à metade da jornada semanal, sem suspensão, mínimo de 90 dias de exercício) — processo administrativo com regras escritas, não juízo da chefia. Descumprir um semestre atrasa o grau; é o que o cenário pessimista modela.
- R2Alto · 4/5
Subir além do Nível II depende de processo condicionado à situação fiscal
A promoção ao Nível II (especial, Art. 61) não depende de disputa: é assegurada a quem tiver optado pela integração no prazo, cumprir o grau e somar 100 pontos. Mas subir além (Nível III em diante) depende dos processos ordinários: o primeiro em 2028 e depois anuais — porém o Art. 40 CONDICIONA a abertura do processo à situação fiscal do município (despesa de pessoal abaixo de 90% do limite da LRF, abaixo de 95% do limite do art. 167-A da CF e ausência de calamidade). Em ano fiscal ruim, o processo pode simplesmente não abrir. A classificação usa a Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), cuja regulamentação fina sai por Decreto. Por isso o app só conta essa subida no veredito se você ligar a opção de promoção ordinária.
- R3Moderado · 2/5
Menos dias de licença remunerada
No regime atual, a licença-prêmio rende 90 dias a cada 5 anos (18 dias/ano). Ao migrar, ela é substituída pela licença-desempenho: 30 dias a cada 3 anos (10 dias/ano) e ainda condicionada à avaliação. São menos dias de folga remunerada — e a licença-desempenho não se converte em dinheiro, só é usufruída na ativa.
- R4Médio · 3/5
Insalubridade muda de base e pode cair nas jornadas menores
No subsídio, a insalubridade passa a ter como base a RPA (R$ 2.789,14), proporcional à jornada (Art. 10 §1º + Art. 8º §4º). Atenção a um detalhe: a lei fixa a BASE e a proporcionalidade, mas NÃO escreve o percentual — o Art. 10 caput condiciona o adicional a laudo técnico, e os 40% usados aqui são o grau máximo praticado hoje (compare: a periculosidade tem 30% expresso no §2º e a penosidade 70% no Art. 11 §2º). Com 40%, os valores ficam: R$ 557,83 na 20h, R$ 669,39 na 24h, R$ 836,74 na 30h e R$ 1.115,66 na 40h. Quem hoje recebe o valor padrão da carreira (R$ 695,70) nas jornadas de 20h e 24h passa a receber menos, mesmo sem mudança na condição insalubre. Vale lembrar que o adicional depende de laudo e pode ser revisto pela gestão nos dois regimes — em 2026 parte dos dentistas teve o valor reduzido à metade. Há entendimento judicial (STJ, RMS 72.765, 2025) de que reduzir um adicional só mudando a base de cálculo, com o risco inalterado, fere a irredutibilidade — mas isso ainda não é uma garantia, e sim um ponto a acompanhar.
- R5Médio · 3/5
A VPT é congelada — não é reajustada pela revisão geral
Se o subsídio de entrada for menor que o salário atual, a diferença vira a VPT (Vantagem Pessoal de Transição). Pelo Art. 57, a VPT NÃO é reajustada pela revisão geral anual e é gradativamente absorvida pela promoção de nível. Na prática, essa parcela perde poder de compra com a inflação até desaparecer — quanto maior a VPT no seu caso (comum em quem tem muito tempo de casa), mais relevante esse efeito. A simulação compara valores nominais e não captura essa perda.
- R6Moderado · 2/5
13º e abono de férias sem valor fixado no texto
O texto final diz que o 13º salário e o abono de férias do regime de subsídio serão calculados 'na forma da legislação vigente no Município' (Art. 5º §3º) — a versão anterior fixava o abono em 2/3 do subsídio, e esse valor saiu do texto. Como a comparação do app soma só o bruto mensal recorrente, isso não muda o veredito, mas é um ponto a confirmar na regulamentação.
- R7Alto · 4/5
Nas promoções ordinárias, quanto vale o seu título é decidido por Decreto
A Matriz de Desenvolvimento (Anexo V) não fixa pontos: fixa INTERVALOS, e o Art. 39 §1º entrega ao Decreto do Executivo a definição do valor exato dentro de cada intervalo. O título de especialista reconhecido por conselho de classe — o mais comum entre dentistas — tem intervalo de 0 a 50 pontos por título, ou seja, o piso é ZERO. O mesmo vale para o certificado de área de atuação (0 a 50) e para nova graduação EaD/híbrida (0 a 20); os cursos de aperfeiçoamento aparecem apenas como "conforme Decreto do Executivo", sem intervalo nenhum. Mestrado (60 a 80), doutorado (80 a 100) e pós lato sensu presencial (20 a 40) têm piso protegido. Há duas salvaguardas: enquanto o Decreto não sair, vale o piso mais 80% do intervalo (Art. 45 §1º) — o que daria 40 pontos ao título de conselho; e mudança posterior de pontuação só atinge eventos futuros, preservando o que já foi contabilizado (Art. 39 §4º). Nada disso afeta a promoção ESPECIAL, cujos pontos estão fixados na própria lei (título de especialista = 45).
- R8Alto · 4/5
A lei veda promover alguém por um único critério
O Art. 39 §2º diz que é "vedada a promoção mediante aproveitamento exclusivo dos pontos de um único critério". Nas promoções ordinárias o efeito é direto: a experiência tem teto de 60 pontos por nível na Matriz (Anexo V) contra corte de 100 — tempo de casa sozinho não promove. Para a promoção ESPECIAL a aplicação é discutível: o Art. 61 §3º afasta expressamente os limites do §2º do artigo 42, mas não menciona o §2º do artigo 39, e o §4º manda aplicar "as demais disposições do processo de promoção ordinário". Se essa vedação valer também na especial, quem soma os 100 pontos APENAS com tempo de serviço não seria promovido. Quem pontua em qualquer segundo critério está fora da dúvida — um curso de aperfeiçoamento de 10 horas já vale 1 ponto de atualização técnica, e tempo em comissões ou conselhos oficiais vale 2 pontos por ano.
- R9Médio · 3/5
Estar de licença no dia da abertura do processo inabilita — e a especial não se repete
O Art. 61 §2º exige que o servidor cumpra os requisitos do Art. 41, cujo §1º V determina que ele não esteja "afastado ou licenciado por qualquer motivo ao tempo da abertura do processo de promoção" — sem ressalva para licença médica, maternidade ou a própria licença-prêmio acumulada. E o Art. 61 §6º diz que a promoção especial ocorre uma única vez e "não será reaberto, em nenhuma hipótese, para os servidores que se integrem ao regime de subsídio após o período estabelecido no caput deste artigo" — ou seja, o fechamento atinge nominalmente quem se integra tarde. O mesmo artigo (inciso VI) também impede quem foi promovido nos últimos 2 anos de concorrer, o que espaça a promoção especial da primeira ordinária. Vale acompanhar a data de abertura do edital ao programar afastamentos.
- R10Crítico · 5/5
A opção depende de um Decreto sem prazo — e migrar tarde custa a promoção especial
A lei manda o Executivo regulamentá-la por Decreto (Art. 75, imperativo), mas não fixa QUANDO. O Art. 54 diz que o Executivo "poderá" abrir o prazo de opção, que será de ATÉ 60 dias improrrogáveis contados da publicação desse Decreto (§1º). Há ainda uma segunda janela possível: decorridos 12 meses do encerramento da primeira, o Executivo "poderá, uma única vez, abrir novo prazo" para quem não se manifestou (§2º) — faculdade, não direito. O ponto que decide: a promoção especial do Art. 61 alcança apenas quem "tenha feito a opção pela integração", e o §6º fecha a porta em definitivo para quem se integrar depois. Quem esperar pela segunda janela tende a migrar já no Nível I, dependendo das promoções ordinárias — onde o tempo de serviço trava em 60 pontos (Anexo V) contra um corte de 110. Se o Decreto sair perto de 31/01/2027, ou depois, os 60 dias podem vencer já sem edital de especial em aberto. Acompanhar a publicação do Decreto é a única forma de não ser pego pelo prazo.
- R11Médio · 3/5
Não está claro se o relógio da progressão de grau recomeça na migração
A lei tem duas passagens que apontam para lados opostos. O Art. 36 exige, para subir de grau, "6 levantamentos semestrais realizados dentro do grau em que se encontra", e o levantamento do Art. 35 só existe para quem já é remunerado por subsídio — leitura pela qual quem se integra começa o ciclo do zero no grau da equiparação. Já o Art. 53 §5º diz que "o servidor conservará seu tempo total de efetivo exercício no novo sistema remuneratório". A simulação adota a segunda leitura (aproveitamento do tempo anterior), que é a mais favorável ao MIGRAR; pela leitura literal do Art. 36 o próximo grau viria até três anos depois, e quem se integra em G1 ou G2 pode não alcançar o G3 exigido pela promoção especial (Art. 41 §1º I "a") a tempo. Nos 95 contratos reais da categoria, a diferença entre as duas leituras inverte o resultado de 2 servidores. Só o Decreto do Art. 75 resolve.
- R12Médio · 3/5
Licença-prêmio já conquistada: a pecúnia é preservada, mas gozar no subsídio custa os adicionais
O Art. 56 assegura a quem migrar o direito de gozar ou converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio "cujos requisitos já tenham sido integralmente cumpridos até a data da opção", pelas regras antigas — mas veda contar tempo para novos períodos. Três consequências práticas: o quinquênio em curso na data da opção é perdido pela metade (o que já venceu vale, o que faltava não se completa); o marco é a DATA DA OPÇÃO, não a da implantação, então adiar a assinatura pode fazer diferença de meses; e, ao gozar a licença já no subsídio, o servidor recebe o subsídio do período — sem os adicionais que o regime atual pagaria durante o gozo. Confira com o RH quantos períodos você já fechou antes de assinar.
- R13Moderado · 2/5
A licença-desempenho demora a existir — a primeira só por volta de 2030
A licença-desempenho substitui a licença-prêmio, mas não começa a contar na migração. O Art. 63 fixa que a primeira Avaliação Anual de Desempenho dos cargos integrados ocorre no primeiro semestre de 2028, referente ao ano de 2027. Como o benefício exige três avaliações favoráveis, o primeiro direito só amadurece por volta de 2030 — e não é convertível em dinheiro nem indenizável, só gozável na ativa. No intervalo entre migrar e 2030 o servidor não acumula nem uma coisa nem outra.
- R14Moderado · 2/5
Adicionais ligados à condição de trabalho cessam quando a condição cessa — nos dois regimes
Insalubridade, periculosidade e penosidade são propter laborem: pagas enquanto durar a exposição. No subsídio isso está escrito (Art. 8º §5º e Art. 11 §3º): mudou a lotação ou a atividade, o adicional para. O mesmo vale hoje no regime de vencimentos, então não é desvantagem exclusiva da migração — mas é um ponto que costuma passar despercebido em quem monta a conta contando com o adicional para sempre. Como esses valores diferem entre os dois caminhos, uma remoção futura muda o resultado da comparação.
- R15Médio · 3/5
A jornada pode ser alterada — para mais e para menos
O Art. 16 permite alterar a carga horária do servidor sob subsídio para outra das jornadas previstas, com ajuste proporcional do subsídio. Como o valor é proporcional à jornada (Art. 15 parágrafo único), qualquer mudança move o salário na mesma proporção — inclusive para baixo. A simulação assume a sua jornada atual constante por todo o horizonte; se houver alteração, os números mudam proporcionalmente. Vale ler o artigo inteiro antes de decidir, porque as hipóteses e as condições de cada uma (algumas por iniciativa do servidor, outras não) definem o quanto isso está sob seu controle.
- R16Baixo · 1/5
Existe um benefício do subsídio que o app não calcula: redução de jornada para estudar
O Art. 47 permite reduzir temporariamente a carga horária SEM prejuízo do subsídio, para cursos presenciais validados por Decreto. É uma vantagem que só existe no regime de subsídio e que não entra em nenhum número desta simulação — ou seja, o cálculo subestima o MIGRAR nesse ponto. Depende de regulamentação (o Decreto do Art. 45 VI) e traz contrapartidas nos parágrafos do próprio artigo, então não dá para prometer; mas quem pretende estudar deveria pesar isso na decisão.
- R17Moderado · 2/5
A Matriz pontua coisas que o app não pergunta
A simulação conta apenas tempo de serviço, títulos e contribuição institucional. O Art. 38 e o Anexo V também pontuam liderança, inovação, produção técnica e resultado da avaliação de desempenho — critérios que somam dezenas de pontos e que o app não coleta. Efeito: quem pontua neles alcança o corte das promoções ordinárias mais cedo do que esta simulação indica. O número mostrado é um piso do seu potencial, não um teto. Vale conferir a Matriz completa antes de concluir que a promoção está fora de alcance.
- R18Moderado · 2/5
O título precisa ser validado pela Escola de Governo antes de valer
O Art. 41 §1º II condiciona a habilitação à validação prévia e obrigatória dos títulos pela Escola de Governo, e o Art. 43 I exige a documentação entregue até o último dia útil de dezembro para entrar no processo do ano seguinte. Diploma na gaveta não pontua: é preciso protocolo, prazo e validação. Quem pretende usar um título na promoção especial deve tratar isso como tarefa com data, não como formalidade posterior.
Pontuação = soma dos pesos dos riscos. Classificação: Baixo < 8 · Médio 8–11 · Alto 12–14 · Muito Alto ≥ 15.
O fundamento jurídico desses riscos
O que esta análise não calcula
Entenda as regras por trás do cálculo em /entenda.