Ficar ou Migrar?Dentistas · PMSV

Documento de apoio

As regras por trás do parecer

Tudo o que o cálculo usa, na fonte: as duas tabelas salariais, a fórmula de pontos da promoção, a VPT e o que ainda não tem resposta oficial. Nenhum número aqui foi inventado — os que dependem de definição futura estão marcados como Em aberto.

§ 1Os dois regimes em 1 minuto

Ficar — regime atual (Estatuto)

  • Vencimento definido por Referência × Grau (G1–G5, grau sobe a cada 5 anos, automático).
  • Triênios (ATS): +3% a cada 3 anos, até 30%.
  • Sexta parte: +1/6 aos 20 anos contínuos.
  • Letra P automática: quem não migrar sobe da Ref O para a Ref P (+12,24%), com reflexo em triênios, sexta parte, 13º e férias.
  • Licença-prêmio: 90 dias a cada 5 anos (quinquênio), enquanto a assiduidade for mantida (sem excesso de faltas injustificadas). Continua acumulando.

Migrar — proposta (subsídio)

  • Parcela única (subsídio), tabela G1–G10 × Níveis I–V.
  • Cada G = 3 anos; subida condicionada a avaliação.
  • Pela anotação da própria tabela: não comporta triênio, quinquênio nem sexta parte.
  • Licença-desempenho: substitui a licença-prêmio — 30 dias a cada 3 anos (3 avaliações anuais atingindo as expectativas mínimas). Só usufruída na ativa, não vira dinheiro.
  • Adesão facultativa e irrevogável — quem migra não volta.

§ 2A tabela atual (Ref P)

Vencimento-base do cargo de Dentista por jornada, na Referência P — a letra que já vale para quem permanecer no regime atual (Anexo I, situação anterior: Dentista, Ref P). Valores em R$, já com o reajuste de 4,26% (LC 1.226/2026, vigência 1º/mar/2026). Fonte: tabela oficial do RH.

JornadaG1G2G3G4G5
20h4.182,894.392,044.611,644.842,225.084,33
24h4.402,644.622,774.853,915.096,605.351,44
30h4.732,994.969,645.218,125.479,035.752,98
40h5.381,865.650,955.933,506.230,176.541,68

No regime atual, o grau muda a cada 5 anos (G1 = 0–5 anos … G5 = 20+). As jornadas não são proporcionais entre si — cada regime tem piso próprio. Sobre esse vencimento ainda incidem triênios, sexta parte e demais verbas do Estatuto.


§ 3A tabela proposta (subsídio)

Linha SE (Cirurgião-Dentista), base 40h, conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 1245/2026. Valores em R$. Célula vazia (—) significa que o nível ainda não abre naquele grau. As linhas em verde marcam os graus-chave, onde um novo nível se abre: o Nível II no G3, o III no G5, o IV no G7 e o V no G9 (Art. 41). Cada G corresponde a 3 anos de carreira.

Escolha a jornada — a tabela reescala pelo redutor

Mostrando a tabela de 40h — cada célula é o valor base (40h) × 1,00. Em 40h é a tabela cheia.

GrauTempoNível INível IINível IIINível IVNível V
G1
0–3a9.954,24
G2
3–6a10.252,86
G3abre NII
6–9a10.560,4512.038,91
G4
9–12a10.877,2612.400,08
G5abre NIII
12–15a11.203,5812.772,0814.560,17
G6
15–18a11.539,6913.155,2414.996,98
G7abre NIV
18–21a11.885,8813.549,9015.446,8917.609,45
G8
21–24a12.242,4513.956,4015.910,2918.137,73
G9abre NV
24–27a12.609,7314.375,0916.387,6018.681,8721.297,33
G10
27a ou mais12.988,0214.806,3416.879,2319.242,3221.936,25

Exemplo: G1 / Nível I a 40h = 9.954,24 × 1,00 = 9.954,24.

Na entrada, o servidor é equiparado por tempo de casa ao grau correspondente (quem tem 15 anos entra no G6, quem tem 5 entra no G2). Sem título adicional, entra no Nível I; com título e pontos suficientes, a simulação já o posiciona no nível que a fórmula permite. A progressão de grau depende apenas de assiduidade, pontualidade e disciplina, verificadas semestralmente (Arts. 35 e 36) — não há exigência de carga de cursos para mudar de grau.


§ 4As duas promoções da largada

Ao migrar, você passa por duas promoções, uma logo após a outra — e elas funcionam de formas diferentes. O óbvio precisa ser dito:

1ª · Especialedital até 31/jan/2027 (Art. 61)

Vale só para quem migrar. É decidida por pontos: quem cumpre os requisitos do art. 41 (grau mínimo G3) e soma pelo menos 100 pontos sobe direto ao Nível II — garantido, sem disputar vaga. Não exige título: com 5 pontos por ano de casa, 20 anos cruzam o corte sozinhos.

2ª · Ordinárias1ª em 2028 (Art. 62); depois anuais (Arts. 40/43)

Do Nível III em diante a promoção é de habilitação por pontos, pela Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), com pontuação mínima de 100 pontos (+10 por nível — Art. 42) e um nível por processo. O processo é anual, mas condicionadoà situação fiscal do município (Art. 40: despesa de pessoal < 90% do limite da LRF, < 95% do art. 167-A da CF, sem calamidade) — não é direito automático. Gate de título por nível (Anexo III): Nível III exige 1 pós lato/stricto; o IV não exige título; o V exige a 2ª pós, exceto para quem tem doutorado.

A pontuação abaixo vale para a 1ª promoção (a especial, Art. 61): tempo de casa × 5 + títulos (que SOMAM) + contribuição institucional, e é preciso atingir 100 pontos. Títulos — acumuláveis: doutorado +90, mestrado +60, especialista de conselho adicional +45, pós lato sensu presencial +35 cada, EAD/híbrida +10 cada (máx. 2), cursos 1 pt por 10h, conselhos/comissões +2 por ano. Mexa nos controles e veja a conta:

Conta os títulos além dos exigidos no ingresso. No Projeto Final os títulos SOMAM(Art. 61 §1º II, "de forma acumulável") — doutorado + lato sensu + cursos acumulam pontos.

A conta, ao vivo

Tempo: 9 anos × 5
45 pts
Títulos (somados)
+0 pts
Contribuição institucional
+0 pts
Total
45 (corte da especial: 100)

Promoção especial → Nível II (edital até 31/01/2027)

Garantida

A migração integra todo mundo no Nível 1 (Art. 53 §4º); o Nível II vem quando a promoção especial for efetivada em folha (o app projeta set/2027, pelo cronograma do Art. 43 VI). Para ser promovido basta cumprir os requisitos do art. 41 (grau mínimo G3) e somar pelo menos 100 pontos. Não exige título — com 5 pontos por ano, 20 anos de casa cruzam o corte sozinhos; títulos antecipam.

Você: 45 pts · G4faltam 55 pts

Promoções ordinárias (Nível III em diante)

Condicionada

O primeiro processo ordinário ocorre em 2028 (Art. 62) e, dali em diante, o processo é anual (Arts. 40 e 43) — mas condicionado à situação fiscal do município (Art. 40: despesa de pessoal abaixo de 90% do limite da LRF, abaixo de 95% do limite do art. 167-A da CF e sem calamidade) e classificado pela Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), com pontuação mínima de 100 pontos (+10 por nível — Art. 42). Um nível por processo, sem pular. Requisitos por nível:

  • Nível III (G5 · 1 pós lato/stricto)falta chegar ao G5
  • Nível IV (G7 · sem título exigido)falta chegar ao G7
  • Nível V (G9 · 2ª pós (exceto doutorado))falta chegar ao G9

No simulador do parecer há um botão para contar a subida ao Nível III no seu resultado, se você julgar que a conquistará. A regulamentação fina da Matriz (Anexo V) e a lista de cursos validados saem por Decreto.

Como a pontuação trata cada tipo de título (Art. 61 §1º)

Doutorado vale 90, mestrado 60 e título de especialista de conselho (além do de ingresso) 45 pontos. Pós lato sensu presencial vale 35 por diploma; híbrida ou EAD vale 10 (até 2). Cursos de aperfeiçoamento valem 1 ponto a cada 10 horas, e cada ano completo em conselhos/comissões oficiais soma 2 pontos. Tudo soma (acumulável). Para o gate de título dos níveis altos (Anexo III): o Nível III exige 1 pós lato/stricto, o IV não exige título e o V exige a 2ª pós — exceto para quem tem doutorado. Pontos que sobrarem do corte são transportados para o nível seguinte (Art. 61 §4º II).

§ 5VPT em 3 frases

  1. Se o subsídio de entrada for menor que o seu salário atual (base + ATS + sexta parte), a diferença vira Vantagem Pessoal de Transição — você não recebe menos no ato da migração.
  2. A VPT é um valor fixo, congelado: pelo texto final (Art. 57), ela não é reajustada pela revisão geral anual e é gradativamente absorvida pela promoção de nível — congelada em valor nominal, perde poder de compra com o tempo.
  3. Sobre a VPT incidem previdência e Caixa de Saúde (Art. 57 §2º).

O fundamento jurídico dessa leitura — a tese do STF (Tema 41: a proteção é só do valor no dia da migração) e o parecer da PGE-RS sobre a absorção da parcela protegida — está reunido, com fontes, em /panorama.


§ 6O que ainda está em aberto

Pontos sem definição oficial publicada. Enquanto não forem respondidos, a simulação assume a leitura mais conservadora.

  • Datas da implantação e das promoções

    Em aberto

    A simulação ancora no calendário previsto: implantação do subsídio em out/2026 (estimativa do cronograma) e 1º processo ordinário de promoção em 2028 (Art. 62). A efetivação da promoção especial em folha é projetada para setembro de 2027 — também ESTIMATIVA: a lei fixa só o prazo do edital (até 31/01/2027) e o mês vem do cronograma do Art. 43, inciso VI. A lei já foi publicada (LC 1245/2026, de 18/08/2026) e está em vigor, mas a data efetiva da implantação ainda depende de regulamentação: o Decreto que abre o prazo para optar (Art. 54) e os atos do Art. 75. Atenção ao encaixe: a lei manda regulamentar (Art. 75) mas não fixa data para esse Decreto, e o prazo é de ATÉ 60 dias improrrogáveis a partir dele. Até lá, os dois caminhos seguem o regime atual, e a data será ajustada no app quando o Decreto ou o edital for publicado.

  • Reajuste do subsídio

    Em aberto

    Pelo Art. 4º da lei, o subsídio é reajustado pela mesma revisão geral anual aplicada ao regime atual — sem índice próprio nem gatilho automático. O valor real de longo prazo, portanto, depende das revisões que a gestão conceder a cada ano, para os dois caminhos igualmente. A VPT é a exceção: não é alcançada pela revisão geral (Art. 57).

  • Na Matriz das ordinárias, quanto vale cada título sai por Decreto

    Em aberto

    As promoções ordinárias (Níveis III a V) dependem de atingir a pontuação mínima na Matriz de Desenvolvimento (Anexo V): 100 pontos, +10 a cada nível. Não é disputa por vagas — o Art. 18 §2º diz que a carreira "independerá da criação específica de vagas para cada nível", e o Art. 41 §2º determina que, cumpridos os requisitos, o servidor "será considerado habilitado". Quem alcança o corte é promovido; a barreira é a pontuação, não a concorrência com os colegas. A Matriz não fixa pontos: fixa INTERVALOS, e o Art. 39 §1º entrega ao Decreto do Executivo a escolha do valor exato dentro de cada um. O título de especialista reconhecido por conselho de classe vai de 0 a 50 pontos — o piso é zero. Mestrado (60 a 80), doutorado (80 a 100) e pós lato sensu presencial (20 a 40) têm piso protegido. Enquanto o Decreto não sair, vale o piso mais 80% do intervalo (Art. 45 §1º), e mudança posterior só atinge eventos futuros (Art. 39 §4º). Na promoção ESPECIAL isso não se aplica: lá os pontos estão fixados na própria lei. Por isso a simulação conta as ordinárias só no cenário otimista (ou pelo botão da promoção ordinária).

  • A lei veda promover por um único critério

    Em aberto

    O Art. 39 §2º diz que é vedada “a promoção mediante aproveitamento exclusivo dos pontos de um único critério”. Nas ordinárias isso é decisivo: a experiência tem teto de 60 pontos por nível contra corte de 100, então tempo de casa sozinho não promove. Na promoção especial a aplicação é discutível — o Art. 61 §3º afasta os limites do art. 42, mas não menciona esse dispositivo, enquanto o §4º manda aplicar “as demais disposições do processo ordinário”. O app segue a leitura favorável ao servidor e conta a entrada no Nível II de quem soma 100 pontos só com tempo, mas avisa quem está nessa situação. Qualquer segundo critério encerra a dúvida: 10 horas de curso valem 1 ponto na especial.

  • Estar de licença no dia da abertura inabilita

    Em aberto

    O Art. 61 §2º exige o cumprimento dos requisitos do Art. 41, cujo §1º V determina que o servidor não esteja “afastado ou licenciado por qualquer motivo ao tempo da abertura do processo de promoção” — sem ressalva para licença médica, maternidade ou licença-prêmio. Como o Art. 61 §6º diz que a promoção especial ocorre uma única vez e não se reabre em nenhuma hipótese, a data de abertura do edital merece atenção de quem programa afastamento. O mesmo artigo, no inciso VI, impede de concorrer quem foi promovido nos últimos 2 anos.

  • Regulamentação e editais

    Em aberto

    O texto virou a Lei Complementar nº 1245, de 18/08/2026, publicada no Boletim Oficial do Município (Edição 668) — 77 artigos + Anexos I a V — e está em vigor desde a publicação (Art. 77). Mas parte dela só produz efeito com regulamentação: o Decreto que abre o prazo de opção (Art. 54 — até 60 dias improrrogáveis a partir da publicação dele, sem data-limite fixada em lei para que saia), os atos do Art. 75, o edital da promoção especial (Art. 61) e os editais anuais das ordinárias. As promoções ordinárias também dependem, ano a ano, dos limites fiscais do município (Art. 40). O app será atualizado conforme esses atos forem publicados.

  • Efeitos previdenciários (integralidade/paridade)

    Em aberto

    Quem ingressou no serviço público até 2003 pode ter direito a aposentadoria com integralidade e paridade. Como a migração para subsídio afeta esses direitos ainda não foi respondido oficialmente.

Antes de aderir, exija por escrito

Quem ingressou até 2003 e pode ter integralidade/paridade deve exigir do RPPS uma resposta por escrito sobre o efeito da migração na sua aposentadoria, antes de assinar qualquer adesão. A migração é irrevogável.

§ 7Cronograma e glossário

Cronograma das promoções

Em aberto
  1. 12/ago/2026Aprovado na Câmara Municipal em 1º e 2º turnos (PLC 26/2026), sem emendas. A Ref P já foi concedida a quem permanecer no regime atual; a adesão ao subsídio é facultativa (Art. 53 §1º) e irretratável (Art. 53 §3º), em prazo de até 60 dias improrrogáveis, a ser aberto por Decreto que a lei não datou (Art. 54); decorridos 12 meses do fim desse prazo, o Executivo poderá reabri-lo uma única vez (§2º) — mas quem se integrar depois perde a promoção especial (Art. 61 §6º).
  2. 18/ago/2026Sancionada e publicada no Boletim Oficial do Município (Edição 668) como Lei Complementar nº 1245/2026, em vigor na data da publicação (Art. 77). Na publicação, o Art. 61 foi corrigido: a remissão passou a citar os incisos II, V, VII e IX do Art. 2º, e o Cirurgião-Dentista é o inciso V — ou seja, está incluído na promoção especial. O prazo do edital dessa promoção foi antecipado de 31/12/2027 para 31/01/2027.
  3. Até 31/jan/2027Edital da promoção especial para quem aderir (Art. 61): leva ao Nível II, assegurada a quem tiver optado no prazo, cumprir o grau mínimo (G3) e somar 100 pontos — sem exigência de título (o tempo vale 5 pontos por ano; títulos somam e antecipam).
  4. 2028Primeiro processo ordinário de promoção (Art. 62): de habilitação por pontos na Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), pontuação mínima de 100 pontos (+10 por nível). Quem chegou ao Nível II concorre ao Nível III (que exige 1 pós-graduação); quem ficou no Nível I pode subir ao Nível II.
  5. Anual (condicionado)Dali em diante o processo de promoção é anual (Arts. 40 e 43) — mas só abre se a situação fiscal do município permitir (Art. 40: despesa de pessoal abaixo de 90% do limite da LRF, abaixo de 95% do limite do art. 167-A da CF e sem calamidade reconhecida). Um nível por processo, sem pular.

Glossário

Grau (G)
Posição horizontal da tabela. Hoje: G1 a G5, mudança automática a cada 5 anos. Na proposta: G1 a G10, a cada 3 anos (+3%), condicionada aos requisitos semestrais de assiduidade do Art. 35.
Nível (I a V)
Posição vertical da tabela proposta (+14% por nível). Subir de nível exige pontos e grau mínimo (Nível II abre no G3, III no G5, IV no G7, V no G9); o Nível III exige 1 pós-graduação e o V a 2ª (exceto doutorado).
Letra / Referência (Ref)
No quadro atual, a letra (A a Z) define o patamar do cargo. A Ref P é a letra anunciada para quem permanecer no regime atual: +12,24% sobre a Ref O, com reflexo em triênios, sexta parte, 13º e férias.
VPT
Vantagem Pessoal de Transição. Diferença entre o salário atual e o subsídio de entrada, paga como verba congelada a quem migrar — ninguém recebe menos no ato da migração.
ATS / Triênio
Adicional por tempo de serviço do regime atual: +3% a cada 3 anos completos, até o teto de 30%. Não existe no subsídio.
Sexta parte
+1/6 (≈16,7%) sobre os vencimentos integrais ao completar 20 anos contínuos no regime atual. Não existe no subsídio.
Subsídio
Forma de remuneração em parcela única. Pela anotação da própria tabela proposta, não comporta triênio, quinquênio nem sexta parte.
Licença-prêmio
Direito do regime atual: 90 dias de afastamento remunerado a cada 5 anos (quinquênio), acumuláveis, enquanto não houver excesso de faltas injustificadas. Quem permanece continua acumulando; quem migra para o subsídio não acumula novas (as já adquiridas podem ser usufruídas).
Licença-desempenho
Benefício criado no subsídio para substituir a licença-prêmio: 30 dias de licença remunerada a cada 3 avaliações anuais atingindo as expectativas mínimas (≈30 dias a cada 3 anos). Só pode ser usufruída na ativa — não se converte em dinheiro — e a Administração organiza o gozo em até 12 meses do pedido.