Documento de apoio
As regras por trás do parecer
Tudo o que o cálculo usa, na fonte: as duas tabelas salariais, a fórmula de pontos da promoção, a VPT e o que ainda não tem resposta oficial. Nenhum número aqui foi inventado — os que dependem de definição futura estão marcados como Em aberto.
§ 1Os dois regimes em 1 minuto
Ficar — regime atual (Estatuto)
- Vencimento definido por Referência × Grau (G1–G5, grau sobe a cada 5 anos, automático).
- Triênios (ATS): +3% a cada 3 anos, até 30%.
- Sexta parte: +1/6 aos 20 anos contínuos.
- Letra P automática: quem não migrar sobe da Ref O para a Ref P (+12,24%), com reflexo em triênios, sexta parte, 13º e férias.
- Licença-prêmio: 90 dias a cada 5 anos (quinquênio), enquanto a assiduidade for mantida (sem excesso de faltas injustificadas). Continua acumulando.
Migrar — proposta (subsídio)
- Parcela única (subsídio), tabela G1–G10 × Níveis I–V.
- Cada G = 3 anos; subida condicionada a avaliação.
- Pela anotação da própria tabela: não comporta triênio, quinquênio nem sexta parte.
- Licença-desempenho: substitui a licença-prêmio — 30 dias a cada 3 anos (3 avaliações anuais atingindo as expectativas mínimas). Só usufruída na ativa, não vira dinheiro.
- Adesão facultativa e irrevogável — quem migra não volta.
§ 2A tabela atual (Ref P)
Vencimento-base do cargo de Dentista por jornada, na Referência P — a letra que já vale para quem permanecer no regime atual (Anexo I, situação anterior: Dentista, Ref P). Valores em R$, já com o reajuste de 4,26% (LC 1.226/2026, vigência 1º/mar/2026). Fonte: tabela oficial do RH.
| Jornada | G1 | G2 | G3 | G4 | G5 |
|---|---|---|---|---|---|
| 20h | 4.182,89 | 4.392,04 | 4.611,64 | 4.842,22 | 5.084,33 |
| 24h | 4.402,64 | 4.622,77 | 4.853,91 | 5.096,60 | 5.351,44 |
| 30h | 4.732,99 | 4.969,64 | 5.218,12 | 5.479,03 | 5.752,98 |
| 40h | 5.381,86 | 5.650,95 | 5.933,50 | 6.230,17 | 6.541,68 |
No regime atual, o grau muda a cada 5 anos (G1 = 0–5 anos … G5 = 20+). As jornadas não são proporcionais entre si — cada regime tem piso próprio. Sobre esse vencimento ainda incidem triênios, sexta parte e demais verbas do Estatuto.
§ 3A tabela proposta (subsídio)
Linha SE (Cirurgião-Dentista), base 40h, conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 1245/2026. Valores em R$. Célula vazia (—) significa que o nível ainda não abre naquele grau. As linhas em verde marcam os graus-chave, onde um novo nível se abre: o Nível II no G3, o III no G5, o IV no G7 e o V no G9 (Art. 41). Cada G corresponde a 3 anos de carreira.
Escolha a jornada — a tabela reescala pelo redutor
Mostrando a tabela de 40h — cada célula é o valor base (40h) × 1,00. Em 40h é a tabela cheia.
| Grau | Tempo | Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV | Nível V |
|---|---|---|---|---|---|---|
G1 | 0–3a | 9.954,24 | — | — | — | — |
G2 | 3–6a | 10.252,86 | — | — | — | — |
G3abre NII | 6–9a | 10.560,45 | 12.038,91 | — | — | — |
G4 | 9–12a | 10.877,26 | 12.400,08 | — | — | — |
G5abre NIII | 12–15a | 11.203,58 | 12.772,08 | 14.560,17 | — | — |
G6 | 15–18a | 11.539,69 | 13.155,24 | 14.996,98 | — | — |
G7abre NIV | 18–21a | 11.885,88 | 13.549,90 | 15.446,89 | 17.609,45 | — |
G8 | 21–24a | 12.242,45 | 13.956,40 | 15.910,29 | 18.137,73 | — |
G9abre NV | 24–27a | 12.609,73 | 14.375,09 | 16.387,60 | 18.681,87 | 21.297,33 |
G10 | 27a ou mais | 12.988,02 | 14.806,34 | 16.879,23 | 19.242,32 | 21.936,25 |
Exemplo: G1 / Nível I a 40h = 9.954,24 × 1,00 = 9.954,24.
Na entrada, o servidor é equiparado por tempo de casa ao grau correspondente (quem tem 15 anos entra no G6, quem tem 5 entra no G2). Sem título adicional, entra no Nível I; com título e pontos suficientes, a simulação já o posiciona no nível que a fórmula permite. A progressão de grau depende apenas de assiduidade, pontualidade e disciplina, verificadas semestralmente (Arts. 35 e 36) — não há exigência de carga de cursos para mudar de grau.
§ 4As duas promoções da largada
Ao migrar, você passa por duas promoções, uma logo após a outra — e elas funcionam de formas diferentes. O óbvio precisa ser dito:
Vale só para quem migrar. É decidida por pontos: quem cumpre os requisitos do art. 41 (grau mínimo G3) e soma pelo menos 100 pontos sobe direto ao Nível II — garantido, sem disputar vaga. Não exige título: com 5 pontos por ano de casa, 20 anos cruzam o corte sozinhos.
Do Nível III em diante a promoção é de habilitação por pontos, pela Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), com pontuação mínima de 100 pontos (+10 por nível — Art. 42) e um nível por processo. O processo é anual, mas condicionadoà situação fiscal do município (Art. 40: despesa de pessoal < 90% do limite da LRF, < 95% do art. 167-A da CF, sem calamidade) — não é direito automático. Gate de título por nível (Anexo III): Nível III exige 1 pós lato/stricto; o IV não exige título; o V exige a 2ª pós, exceto para quem tem doutorado.
A pontuação abaixo vale para a 1ª promoção (a especial, Art. 61): tempo de casa × 5 + títulos (que SOMAM) + contribuição institucional, e é preciso atingir 100 pontos. Títulos — acumuláveis: doutorado +90, mestrado +60, especialista de conselho adicional +45, pós lato sensu presencial +35 cada, EAD/híbrida +10 cada (máx. 2), cursos 1 pt por 10h, conselhos/comissões +2 por ano. Mexa nos controles e veja a conta:
Conta os títulos além dos exigidos no ingresso. No Projeto Final os títulos SOMAM(Art. 61 §1º II, "de forma acumulável") — doutorado + lato sensu + cursos acumulam pontos.
A conta, ao vivo
- Tempo: 9 anos × 5
- 45 pts
- Títulos (somados)
- +0 pts
- Contribuição institucional
- +0 pts
- Total
- 45 (corte da especial: 100)
Promoção especial → Nível II (edital até 31/01/2027)
GarantidaA migração integra todo mundo no Nível 1 (Art. 53 §4º); o Nível II vem quando a promoção especial for efetivada em folha (o app projeta set/2027, pelo cronograma do Art. 43 VI). Para ser promovido basta cumprir os requisitos do art. 41 (grau mínimo G3) e somar pelo menos 100 pontos. Não exige título — com 5 pontos por ano, 20 anos de casa cruzam o corte sozinhos; títulos antecipam.
Promoções ordinárias (Nível III em diante)
CondicionadaO primeiro processo ordinário ocorre em 2028 (Art. 62) e, dali em diante, o processo é anual (Arts. 40 e 43) — mas condicionado à situação fiscal do município (Art. 40: despesa de pessoal abaixo de 90% do limite da LRF, abaixo de 95% do limite do art. 167-A da CF e sem calamidade) e classificado pela Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), com pontuação mínima de 100 pontos (+10 por nível — Art. 42). Um nível por processo, sem pular. Requisitos por nível:
- Nível III (G5 · 1 pós lato/stricto)falta chegar ao G5
- Nível IV (G7 · sem título exigido)falta chegar ao G7
- Nível V (G9 · 2ª pós (exceto doutorado))falta chegar ao G9
No simulador do parecer há um botão para contar a subida ao Nível III no seu resultado, se você julgar que a conquistará. A regulamentação fina da Matriz (Anexo V) e a lista de cursos validados saem por Decreto.
Como a pontuação trata cada tipo de título (Art. 61 §1º)
§ 5VPT em 3 frases
- Se o subsídio de entrada for menor que o seu salário atual (base + ATS + sexta parte), a diferença vira Vantagem Pessoal de Transição — você não recebe menos no ato da migração.
- A VPT é um valor fixo, congelado: pelo texto final (Art. 57), ela não é reajustada pela revisão geral anual e é gradativamente absorvida pela promoção de nível — congelada em valor nominal, perde poder de compra com o tempo.
- Sobre a VPT incidem previdência e Caixa de Saúde (Art. 57 §2º).
O fundamento jurídico dessa leitura — a tese do STF (Tema 41: a proteção é só do valor no dia da migração) e o parecer da PGE-RS sobre a absorção da parcela protegida — está reunido, com fontes, em /panorama.
§ 6O que ainda está em aberto
Pontos sem definição oficial publicada. Enquanto não forem respondidos, a simulação assume a leitura mais conservadora.
Datas da implantação e das promoções
Em abertoA simulação ancora no calendário previsto: implantação do subsídio em out/2026 (estimativa do cronograma) e 1º processo ordinário de promoção em 2028 (Art. 62). A efetivação da promoção especial em folha é projetada para setembro de 2027 — também ESTIMATIVA: a lei fixa só o prazo do edital (até 31/01/2027) e o mês vem do cronograma do Art. 43, inciso VI. A lei já foi publicada (LC 1245/2026, de 18/08/2026) e está em vigor, mas a data efetiva da implantação ainda depende de regulamentação: o Decreto que abre o prazo para optar (Art. 54) e os atos do Art. 75. Atenção ao encaixe: a lei manda regulamentar (Art. 75) mas não fixa data para esse Decreto, e o prazo é de ATÉ 60 dias improrrogáveis a partir dele. Até lá, os dois caminhos seguem o regime atual, e a data será ajustada no app quando o Decreto ou o edital for publicado.
Reajuste do subsídio
Em abertoPelo Art. 4º da lei, o subsídio é reajustado pela mesma revisão geral anual aplicada ao regime atual — sem índice próprio nem gatilho automático. O valor real de longo prazo, portanto, depende das revisões que a gestão conceder a cada ano, para os dois caminhos igualmente. A VPT é a exceção: não é alcançada pela revisão geral (Art. 57).
Na Matriz das ordinárias, quanto vale cada título sai por Decreto
Em abertoAs promoções ordinárias (Níveis III a V) dependem de atingir a pontuação mínima na Matriz de Desenvolvimento (Anexo V): 100 pontos, +10 a cada nível. Não é disputa por vagas — o Art. 18 §2º diz que a carreira "independerá da criação específica de vagas para cada nível", e o Art. 41 §2º determina que, cumpridos os requisitos, o servidor "será considerado habilitado". Quem alcança o corte é promovido; a barreira é a pontuação, não a concorrência com os colegas. A Matriz não fixa pontos: fixa INTERVALOS, e o Art. 39 §1º entrega ao Decreto do Executivo a escolha do valor exato dentro de cada um. O título de especialista reconhecido por conselho de classe vai de 0 a 50 pontos — o piso é zero. Mestrado (60 a 80), doutorado (80 a 100) e pós lato sensu presencial (20 a 40) têm piso protegido. Enquanto o Decreto não sair, vale o piso mais 80% do intervalo (Art. 45 §1º), e mudança posterior só atinge eventos futuros (Art. 39 §4º). Na promoção ESPECIAL isso não se aplica: lá os pontos estão fixados na própria lei. Por isso a simulação conta as ordinárias só no cenário otimista (ou pelo botão da promoção ordinária).
A lei veda promover por um único critério
Em abertoO Art. 39 §2º diz que é vedada “a promoção mediante aproveitamento exclusivo dos pontos de um único critério”. Nas ordinárias isso é decisivo: a experiência tem teto de 60 pontos por nível contra corte de 100, então tempo de casa sozinho não promove. Na promoção especial a aplicação é discutível — o Art. 61 §3º afasta os limites do art. 42, mas não menciona esse dispositivo, enquanto o §4º manda aplicar “as demais disposições do processo ordinário”. O app segue a leitura favorável ao servidor e conta a entrada no Nível II de quem soma 100 pontos só com tempo, mas avisa quem está nessa situação. Qualquer segundo critério encerra a dúvida: 10 horas de curso valem 1 ponto na especial.
Estar de licença no dia da abertura inabilita
Em abertoO Art. 61 §2º exige o cumprimento dos requisitos do Art. 41, cujo §1º V determina que o servidor não esteja “afastado ou licenciado por qualquer motivo ao tempo da abertura do processo de promoção” — sem ressalva para licença médica, maternidade ou licença-prêmio. Como o Art. 61 §6º diz que a promoção especial ocorre uma única vez e não se reabre em nenhuma hipótese, a data de abertura do edital merece atenção de quem programa afastamento. O mesmo artigo, no inciso VI, impede de concorrer quem foi promovido nos últimos 2 anos.
Regulamentação e editais
Em abertoO texto virou a Lei Complementar nº 1245, de 18/08/2026, publicada no Boletim Oficial do Município (Edição 668) — 77 artigos + Anexos I a V — e está em vigor desde a publicação (Art. 77). Mas parte dela só produz efeito com regulamentação: o Decreto que abre o prazo de opção (Art. 54 — até 60 dias improrrogáveis a partir da publicação dele, sem data-limite fixada em lei para que saia), os atos do Art. 75, o edital da promoção especial (Art. 61) e os editais anuais das ordinárias. As promoções ordinárias também dependem, ano a ano, dos limites fiscais do município (Art. 40). O app será atualizado conforme esses atos forem publicados.
Efeitos previdenciários (integralidade/paridade)
Em abertoQuem ingressou no serviço público até 2003 pode ter direito a aposentadoria com integralidade e paridade. Como a migração para subsídio afeta esses direitos ainda não foi respondido oficialmente.
Antes de aderir, exija por escrito
§ 7Cronograma e glossário
Cronograma das promoções
Em aberto- 12/ago/2026Aprovado na Câmara Municipal em 1º e 2º turnos (PLC 26/2026), sem emendas. A Ref P já foi concedida a quem permanecer no regime atual; a adesão ao subsídio é facultativa (Art. 53 §1º) e irretratável (Art. 53 §3º), em prazo de até 60 dias improrrogáveis, a ser aberto por Decreto que a lei não datou (Art. 54); decorridos 12 meses do fim desse prazo, o Executivo poderá reabri-lo uma única vez (§2º) — mas quem se integrar depois perde a promoção especial (Art. 61 §6º).
- 18/ago/2026Sancionada e publicada no Boletim Oficial do Município (Edição 668) como Lei Complementar nº 1245/2026, em vigor na data da publicação (Art. 77). Na publicação, o Art. 61 foi corrigido: a remissão passou a citar os incisos II, V, VII e IX do Art. 2º, e o Cirurgião-Dentista é o inciso V — ou seja, está incluído na promoção especial. O prazo do edital dessa promoção foi antecipado de 31/12/2027 para 31/01/2027.
- Até 31/jan/2027Edital da promoção especial para quem aderir (Art. 61): leva ao Nível II, assegurada a quem tiver optado no prazo, cumprir o grau mínimo (G3) e somar 100 pontos — sem exigência de título (o tempo vale 5 pontos por ano; títulos somam e antecipam).
- 2028Primeiro processo ordinário de promoção (Art. 62): de habilitação por pontos na Matriz de Desenvolvimento (Anexo V), pontuação mínima de 100 pontos (+10 por nível). Quem chegou ao Nível II concorre ao Nível III (que exige 1 pós-graduação); quem ficou no Nível I pode subir ao Nível II.
- Anual (condicionado)Dali em diante o processo de promoção é anual (Arts. 40 e 43) — mas só abre se a situação fiscal do município permitir (Art. 40: despesa de pessoal abaixo de 90% do limite da LRF, abaixo de 95% do limite do art. 167-A da CF e sem calamidade reconhecida). Um nível por processo, sem pular.
Glossário
- Grau (G)
- Posição horizontal da tabela. Hoje: G1 a G5, mudança automática a cada 5 anos. Na proposta: G1 a G10, a cada 3 anos (+3%), condicionada aos requisitos semestrais de assiduidade do Art. 35.
- Nível (I a V)
- Posição vertical da tabela proposta (+14% por nível). Subir de nível exige pontos e grau mínimo (Nível II abre no G3, III no G5, IV no G7, V no G9); o Nível III exige 1 pós-graduação e o V a 2ª (exceto doutorado).
- Letra / Referência (Ref)
- No quadro atual, a letra (A a Z) define o patamar do cargo. A Ref P é a letra anunciada para quem permanecer no regime atual: +12,24% sobre a Ref O, com reflexo em triênios, sexta parte, 13º e férias.
- VPT
- Vantagem Pessoal de Transição. Diferença entre o salário atual e o subsídio de entrada, paga como verba congelada a quem migrar — ninguém recebe menos no ato da migração.
- ATS / Triênio
- Adicional por tempo de serviço do regime atual: +3% a cada 3 anos completos, até o teto de 30%. Não existe no subsídio.
- Sexta parte
- +1/6 (≈16,7%) sobre os vencimentos integrais ao completar 20 anos contínuos no regime atual. Não existe no subsídio.
- Subsídio
- Forma de remuneração em parcela única. Pela anotação da própria tabela proposta, não comporta triênio, quinquênio nem sexta parte.
- Licença-prêmio
- Direito do regime atual: 90 dias de afastamento remunerado a cada 5 anos (quinquênio), acumuláveis, enquanto não houver excesso de faltas injustificadas. Quem permanece continua acumulando; quem migra para o subsídio não acumula novas (as já adquiridas podem ser usufruídas).
- Licença-desempenho
- Benefício criado no subsídio para substituir a licença-prêmio: 30 dias de licença remunerada a cada 3 avaliações anuais atingindo as expectativas mínimas (≈30 dias a cada 3 anos). Só pode ser usufruída na ativa — não se converte em dinheiro — e a Administração organiza o gozo em até 12 meses do pedido.