Ficar ou Migrar?Dentistas · PMSV

Memória da categoria · 1978–2026

Conquistas em jogo

Antes de migrar, vale conhecer o que a categoria construiu ao longo de quase 50 anos. São direitos que vieram um a um, com luta — e que estão sendo colocados na mesa.

O que a migração coloca em jogo

  • Triênio (ATS) · desde 1992

    +3% a cada 3 anos, cumulativos, incorporados ao vencimento. Em 30 anos chega a 30% — adicional permanente que entra também na aposentadoria.

  • Sexta parte · desde 1992

    +1/6 (≈16,7%) sobre vencimentos integrais aos 20 anos contínuos. Incorporada para todos os efeitos, inclusive aposentadoria.

  • Licença-prêmio · desde 1978

    90 dias por quinquênio (5 anos), acumuláveis, enquanto a assiduidade for mantida. Quem permanece continua acumulando. Quem migra para o subsídio não acumula novas (as já adquiridas podem ser usufruídas): no lugar passa a valer a licença-desempenho, de 30 dias a cada 3 anos.

  • Progressão automática por tempo · desde 1978

    Mudança de grau a cada 5 anos sem necessidade de avaliação meritocrática. Garantia de evolução salarial baseada em permanência.


Linha do tempo

  1. 1978Lei nº 1.780/1978

    O Estatuto

    Aprovado em junho de 1978, o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Vicente disciplinou todo o regime jurídico dos servidores municipais e abriu caminho para os direitos que vieram depois.

  2. 1992Lei Complementar nº 19/1992Em jogo

    Sexta parte e triênio

    A grande conquista. O artigo 2º garantiu a sexta parte (1/6 dos vencimentos integrais) a quem completasse 20 anos contínuos. O artigo 3º criou o adicional por tempo de serviço (ATS): +3% a cada 3 anos, incorporados ao padrão de vencimento. Esses dois direitos formaram a base da remuneração de longo prazo da categoria.

  3. 1996Lei nº 2.303/1996

    Extensão a todos

    Estendeu a todos os servidores municipais direitos previstos no Estatuto, consolidando a aplicação geral das vantagens temporais.

  4. 2013Lei Complementar nº 741/2013

    Ajustes na incorporação

    Alterou o art. 1º da LC 19/1992 — mexeu apenas em regras de incorporação de função gratificada (décimos), preservando integralmente sexta parte e ATS.

  5. 2016Lei Complementar nº 833/2016

    Mais ajustes

    Nova redação para dispositivos da LC 19/1992. Mantida a estrutura de ATS + sexta parte para todos os servidores.

  6. 2017Lei Complementar nº 880/2017

    Modelo atual de incorporação

    Revogou as LCs 532/2007, 741/2013 e 833/2016 e deu nova redação ao art. 1º da LC 19/1992. Os artigos 2º (sexta parte) e 3º (ATS 3% a cada 3 anos) ficaram intactos.

  7. 2020LC Federal 173/2020

    Pandemia: congelamento

    Em todo o país, congelou a contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para anuênios, triênios, quinquênios e sexta parte. Servidores da saúde foram excepcionados pouco depois.

  8. 2022LC Federal 191/2022

    Saúde restaurada

    Excepcionou os profissionais da saúde e da segurança do congelamento da LC 173/2020, restabelecendo retroativamente a contagem do tempo. Servidores da saúde de São Vicente nunca perderam tempo de serviço.

  9. 2026LC Municipal 1.226/2026

    Reajuste e regulamentação

    Concedeu reajuste geral de 4,26% a partir de 1º/março/2026 e regulamentou o descongelamento dos demais servidores (que recebem +583 dias em julho/2026). Servidores da saúde, já beneficiados pela LC 191, não recebem esses dias adicionais.

  10. 2026–2027LC 1245/2026 (publicada em 18/08/2026, em vigor)Em jogo

    Migração para subsídio

    O projeto foi aprovado pela Câmara em 12/08/2026, em 1º e 2º turnos e sem emendas, e virou a Lei Complementar nº 1245, de 18/08/2026, publicada no Boletim Oficial do Município (Edição 668) — 77 artigos + Anexos I a V, com a tabela do subsídio, as Especificações do Cargo, as competências (Anexo IV) e a Matriz de Desenvolvimento (Anexo V). Pelo Art. 77, ela está em vigor desde a publicação. Na publicação houve uma correção que interessa diretamente ao cargo: o texto aprovado em 12/08 trazia, no Art. 61, uma remissão desatualizada que deixava o Cirurgião-Dentista fora da promoção especial; a lei publicada corrigiu para os incisos II, V, VII e IX do Art. 2º — e o Cirurgião-Dentista é o inciso V. O prazo do edital dessa promoção também foi antecipado, de 31/12/2027 para 31/01/2027. A adesão é facultativa (Art. 53 §1º) e irretratável (Art. 53 §3º), em prazo de até 60 dias improrrogáveis, a ser aberto por Decreto que a lei não datou (Art. 54) — o silêncio mantém o servidor no regime atual, e o §2º admite uma única reabertura 12 meses depois, a critério do Executivo. Quem aderir concorre à promoção especial ao Nível II, por pontos (Art. 61), e depois aos processos ordinários anuais a partir de 2028 (Art. 62), habilitados por pontuação na Matriz e condicionados à situação fiscal do município (Art. 40). As datas de implantação e dos editais ainda dependem de regulamentação, então os números do app seguem projeções sobre esse calendário.


Avanço ou retrocesso? A construção desses direitos foi um avanço claro: consolidou benefícios permanentes com regras objetivas, premiou a permanência em uma carreira de difícil provimento e ancorou a remuneração na aposentadoria.

Migrar ou ficar não é uma escolha simples — é uma troca entre o salário-base mais alto agora e o conjunto histórico de garantias acumuladas. Cada servidor tem uma situação única.

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Veja também os riscos não monetários da migração.

Fontes: Lei 1.780/1978; LC Municipais 19/1992, 741/2013, 833/2016, 880/2017, 1226/2026; LC Federais 173/2020 e 191/2022.