Memória da categoria · 1978–2026
Conquistas em jogo
Antes de migrar, vale conhecer o que a categoria construiu ao longo de quase 50 anos. São direitos que vieram um a um, com luta — e que estão sendo colocados na mesa.
O que a migração coloca em jogo
Triênio (ATS) · desde 1992
+3% a cada 3 anos, cumulativos, incorporados ao vencimento. Em 30 anos chega a 30% — adicional permanente que entra também na aposentadoria.
Sexta parte · desde 1992
+1/6 (≈16,7%) sobre vencimentos integrais aos 20 anos contínuos. Incorporada para todos os efeitos, inclusive aposentadoria.
Licença-prêmio · desde 1978
90 dias por quinquênio (5 anos), acumuláveis, enquanto a assiduidade for mantida. Quem permanece continua acumulando. Quem migra para o subsídio não acumula novas (as já adquiridas podem ser usufruídas): no lugar passa a valer a licença-desempenho, de 30 dias a cada 3 anos.
Progressão automática por tempo · desde 1978
Mudança de grau a cada 5 anos sem necessidade de avaliação meritocrática. Garantia de evolução salarial baseada em permanência.
Linha do tempo
- 1978Lei nº 1.780/1978
O Estatuto
Aprovado em junho de 1978, o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Vicente disciplinou todo o regime jurídico dos servidores municipais e abriu caminho para os direitos que vieram depois.
- 1992Lei Complementar nº 19/1992Em jogo
Sexta parte e triênio
A grande conquista. O artigo 2º garantiu a sexta parte (1/6 dos vencimentos integrais) a quem completasse 20 anos contínuos. O artigo 3º criou o adicional por tempo de serviço (ATS): +3% a cada 3 anos, incorporados ao padrão de vencimento. Esses dois direitos formaram a base da remuneração de longo prazo da categoria.
- 1996Lei nº 2.303/1996
Extensão a todos
Estendeu a todos os servidores municipais direitos previstos no Estatuto, consolidando a aplicação geral das vantagens temporais.
- 2013Lei Complementar nº 741/2013
Ajustes na incorporação
Alterou o art. 1º da LC 19/1992 — mexeu apenas em regras de incorporação de função gratificada (décimos), preservando integralmente sexta parte e ATS.
- 2016Lei Complementar nº 833/2016
Mais ajustes
Nova redação para dispositivos da LC 19/1992. Mantida a estrutura de ATS + sexta parte para todos os servidores.
- 2017Lei Complementar nº 880/2017
Modelo atual de incorporação
Revogou as LCs 532/2007, 741/2013 e 833/2016 e deu nova redação ao art. 1º da LC 19/1992. Os artigos 2º (sexta parte) e 3º (ATS 3% a cada 3 anos) ficaram intactos.
- 2020LC Federal 173/2020
Pandemia: congelamento
Em todo o país, congelou a contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para anuênios, triênios, quinquênios e sexta parte. Servidores da saúde foram excepcionados pouco depois.
- 2022LC Federal 191/2022
Saúde restaurada
Excepcionou os profissionais da saúde e da segurança do congelamento da LC 173/2020, restabelecendo retroativamente a contagem do tempo. Servidores da saúde de São Vicente nunca perderam tempo de serviço.
- 2026LC Municipal 1.226/2026
Reajuste e regulamentação
Concedeu reajuste geral de 4,26% a partir de 1º/março/2026 e regulamentou o descongelamento dos demais servidores (que recebem +583 dias em julho/2026). Servidores da saúde, já beneficiados pela LC 191, não recebem esses dias adicionais.
- 2026–2027LC 1245/2026 (publicada em 18/08/2026, em vigor)Em jogo
Migração para subsídio
O projeto foi aprovado pela Câmara em 12/08/2026, em 1º e 2º turnos e sem emendas, e virou a Lei Complementar nº 1245, de 18/08/2026, publicada no Boletim Oficial do Município (Edição 668) — 77 artigos + Anexos I a V, com a tabela do subsídio, as Especificações do Cargo, as competências (Anexo IV) e a Matriz de Desenvolvimento (Anexo V). Pelo Art. 77, ela está em vigor desde a publicação. Na publicação houve uma correção que interessa diretamente ao cargo: o texto aprovado em 12/08 trazia, no Art. 61, uma remissão desatualizada que deixava o Cirurgião-Dentista fora da promoção especial; a lei publicada corrigiu para os incisos II, V, VII e IX do Art. 2º — e o Cirurgião-Dentista é o inciso V. O prazo do edital dessa promoção também foi antecipado, de 31/12/2027 para 31/01/2027. A adesão é facultativa (Art. 53 §1º) e irretratável (Art. 53 §3º), em prazo de até 60 dias improrrogáveis, a ser aberto por Decreto que a lei não datou (Art. 54) — o silêncio mantém o servidor no regime atual, e o §2º admite uma única reabertura 12 meses depois, a critério do Executivo. Quem aderir concorre à promoção especial ao Nível II, por pontos (Art. 61), e depois aos processos ordinários anuais a partir de 2028 (Art. 62), habilitados por pontuação na Matriz e condicionados à situação fiscal do município (Art. 40). As datas de implantação e dos editais ainda dependem de regulamentação, então os números do app seguem projeções sobre esse calendário.
Avanço ou retrocesso? A construção desses direitos foi um avanço claro: consolidou benefícios permanentes com regras objetivas, premiou a permanência em uma carreira de difícil provimento e ancorou a remuneração na aposentadoria.
Migrar ou ficar não é uma escolha simples — é uma troca entre o salário-base mais alto agora e o conjunto histórico de garantias acumuladas. Cada servidor tem uma situação única.
Veja também os riscos não monetários da migração.