Parecer individual · Dentistas da Saúde · São Vicente/SP
FICARouMIGRAR?
O texto aprovado na Câmara permite trocar o regime atual — vencimento com triênios, sexta parte e a Letra P — por um subsídio em tabela linear (G1–G10 × Níveis I–V). A adesão é individual, facultativa e irrevogável — quem migra não volta atrás.
Este app projeta os dois caminhos com os seus números e emite um parecer fundamentado.
2 minutos · 100% no seu celular · sem login · nenhum dado pessoal sai do aparelho — só estatísticas anônimas alimentam o painel coletivo
§ 1Como funciona
Informe seu vínculo
Jornada, admissão e salário — ou simule usando o holerite em PDF, lido no próprio aparelho.
O app projeta as duas carreiras
Mês a mês, até a sua aposentadoria: o regime atual de um lado, o subsídio do outro.
Receba o parecer com o porquê
Veja a fundamentação, exporte o relatório e compare no painel coletivo.
§ 2O que está em jogo
Se você ficar
O que mantém
- Triênios: +3% a cada 3 anos de serviço (até 30%).
- Sexta parte aos 20 anos de casa: +1/6 sobre os vencimentos.
- Letra P automática (+12,24% sobre a base) para quem não migrar — reflete em triênios, sexta parte, 13º e férias.
- Progressão por tempo: sobe de Grau a cada quinquênio (5 anos), automática — sem depender de avaliação. Cada Grau é um aumento garantido na tabela atual.
- Licença-prêmio: 90 dias de abono remunerado a cada 5 anos (quinquênio), enquanto a assiduidade for mantida.
- Em troca, permanece na tabela atual, com valores de partida menores que os da tabela proposta — e o Grau continua subindo a cada 5 anos (na proposta, a cada 3, mediante avaliação).
Se você migrar
O que ganha e o que muda
- Tabela nova com valores de partida maiores (G1–G10).
- Graus a cada 3 anos (em vez de 5), mediante critérios de avaliação.
- Nível II pela promoção especial (Art. 61: pontos, corte de 100, sem exigência de título — garantido a quem atinge); Níveis III a V depois, por processos anuais (habilitados por pontuação na Matriz de Desenvolvimento, corte de 100 pontos +10 por nível, condicionados aos limites fiscais) — o Nível III exige 1 pós-graduação e o V a 2ª (exceto doutorado).
- VPT: garante não receber menos no ato da migração.
- Licença-desempenho no lugar da licença-prêmio: 30 dias a cada 3 anos (mediante avaliação), só usufruída na ativa — não vira dinheiro.
- Em troca, deixa de ter triênios, sexta parte, Letra P e a licença-prêmio de 90 dias por quinquênio — verbas e folgas que crescem sozinhas com o tempo.
Como o salário sobe em cada caminho
Ficar
- Grau a cada quinquênio (5 anos), automático — um aumento garantido por tempo.
- Triênios (+3% a cada 3 anos) e sexta parte aos 20 anos.
- Dissídio (reajuste anual) sobre a tabela atual.
Migrar
- Grau a cada 3 anos — mais frequente que o quinquênio, mas mediante avaliação.
- Subida de Nível por título e pontos (especial/ordinárias).
- Dissídio (mesmo reajuste anual) sobre a tabela nova.
O dissídio reajusta os dois caminhos, então não decide a comparação. O que diferencia é o ritmo do Grau (quinquênio no FICAR × 3 anos no MIGRAR), as verbas que só o FICAR tem (triênios, sexta, Letra P) e o ponto de partida de cada tabela. O parecer projeta esses aumentos mês a mês com os seus números.
Qual lado pesa mais depende da sua jornada, do seu tempo de casa, da titulação e de quantos anos faltam até a aposentadoria. Por isso o parecer é individual.
§ 3Prazos anunciados
Aprovado na Câmara em 1º e 2º turnos, sem emendas (PLC 26/2026). A Ref P já foi concedida a quem permanecer; o prazo de 60 dias para optar pelo subsídio será aberto por Decreto (Art. 54).
Sancionada e publicada no Boletim Oficial (Edição 668) como Lei Complementar nº 1245/2026, em vigor na data da publicação (Art. 77). A publicação corrigiu o Art. 61, que agora cita os incisos II, V, VII e IX do Art. 2º — o Cirurgião-Dentista é o inciso V, e portanto está incluído na promoção especial.
Edital da promoção especial para quem aderir: Nível II garantido a quem cumprir o grau e somar 100 pontos. Art. 61
Primeiro processo ordinário de promoção (Nível III); depois, processo anual — condicionado aos limites fiscais do município (Art. 40). Arts. 62 e 40/43
Datas com base na Lei Complementar nº 1245/2026 e no cronograma apresentado oficialmente. A lei está em vigor, mas os prazos concretos dependem de regulamentação — o Decreto e os atos do Art. 75, os editais, e, no caso das promoções ordinárias, os limites fiscais verificados a cada ano (Art. 40).